Autor: | Dalva Figueiredo - PT /AP |
Data de Apresentação: 27/05/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CSSF: Aguardando Designação de Relator.
Ementa: Altera o art. 16 da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a ação penal nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher é pública e incondicionada.
Indexação: Alteração, Lei Maria da Penha, ação penal pública incondicionada, violência doméstica, violência familiar, exceção, ameaça, lesão corporal leve, crime culposo, representação, mulher, ofendido, critérios, renúncia.
Despacho:
10/6/2009 - Às Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária
Legislação Citada
...
Art. 1º. A presente lei estabelece que a ação penal nos crimes de
violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública incondicionada.
Art. 2º. O art. 16 da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. São de Ação Penal Pública
Incondicionada os crimes de violência doméstica e familiar
contra a mulher definidos nesta Lei.
§1º. Nos crimes de que trata o caput deste artigo,
procede-se mediante representação da ofendida apenas
nos casos de ameaça ou naqueçes que resultam lesões
leves ou culposas.
§2º No caso do §1º deste artigo, só será admitida
a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
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