Soltem-me, pedia Yoani

... Vão ter de escutar Porque se algo tenho é a palavra para falar Yoani Sanchez Uma jovem mulher de Cuba que sofreu violência institucional. Quantas de nós aqui também no Brasil sofreram de violência policial! ...
...
"As duas violências foram muito graves, a doméstica e a institucional. Em ambas, me senti impotente. Mas não ver a quem recorrer é algo que deixa a pessoa muito frustrada, deprimida"

Maria da Penha

sexta-feira, julho 31, 2009

Violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública incondicionada.PL

Proposição: PL-5297/2009  -> Íntegra disponível em formato pdf

Data de Apresentação: 27/05/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação:  Ordinária
Situação: CSSF: Aguardando Designação de Relator.

Ementa: Altera o art. 16 da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a ação penal nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher é pública e incondicionada.

Indexação: Alteração, Lei Maria da Penha, ação penal pública incondicionada, violência doméstica, violência familiar, exceção, ameaça, lesão corporal leve, crime culposo, representação, mulher, ofendido, critérios, renúncia.

Despacho:
10/6/2009 - Às Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária

Legislação Citada 

Leia Preposições na Camara

...

Art. 1º. A presente lei estabelece que a ação penal nos crimes de

violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública incondicionada.

Art. 2º. O art. 16 da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. São de Ação Penal Pública

Incondicionada os crimes de violência doméstica e familiar

contra a mulher definidos nesta Lei.

§1º. Nos crimes de que trata o caput deste artigo,

procede-se mediante representação da ofendida apenas

nos casos de ameaça ou naqueçes que resultam lesões

leves ou culposas.

§2º No caso do §1º deste artigo, só será admitida

a renúncia à representação perante o juiz, em audiência

especialmente designada com tal finalidade, antes do

recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

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