A socióloga Natália Mori Cruz, representante do Centro Feminista de Estudos e Assessoria (Cfemea) na comissão geral que debate a reforma política, apresentou o resultado de uma pesquisa realizada por sua instituição.
Segundo o Cfemea, que há 20 anos monitora a atuação dos deputados sobre direitos das mulheres, a maior parte dos parlamentares homens são contrários a ações afirmativas que aumentem a participação das mulheres, como a lista fechada com alternância entre homens e mulheres.Segundo a pesquisa, a maioria dos parlamentares do sexo masculino também é contra a punição dos partidos que não cumprem a cota de 30% para Mulheres no total de candidatos. Esse percentual está previsto na Lei 9.504/97."Nenhum partido brasileiro respeita a única lei que existe, a única ação para tornar mais igual a representação de mulheres", disse a socióloga. Ela lembrou que há dois anos esteve em um debate semelhante em plenário e que, na ocasião, o Brasil foi considerado um dos piores países na participação de Mulheres nos espaços de poder, como o Parlamento.
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ lº No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ lº No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.