Soltem-me, pedia Yoani

... Vão ter de escutar Porque se algo tenho é a palavra para falar Yoani Sanchez Uma jovem mulher de Cuba que sofreu violência institucional. Quantas de nós aqui também no Brasil sofreram de violência policial! ...
...
"As duas violências foram muito graves, a doméstica e a institucional. Em ambas, me senti impotente. Mas não ver a quem recorrer é algo que deixa a pessoa muito frustrada, deprimida"

Maria da Penha

quinta-feira, maio 07, 2009

ONG diz que deputados são contra ações afirmativas para mulheres

A socióloga Natália Mori Cruz, representante do Centro Feminista de Estudos e Assessoria (Cfemea) na comissão geral que debate a reforma política, apresentou o resultado de uma pesquisa realizada por sua instituição.
Segundo o Cfemea, que há 20 anos monitora a atuação dos deputados sobre direitos das mulheres, a maior parte dos parlamentares homens são contrários a ações afirmativas que aumentem a participação das mulheres, como a lista fechada com alternância entre homens e mulheres.Segundo a pesquisa, a maioria dos parlamentares do sexo masculino também é contra a punição dos partidos que não cumprem a cota de 30% para Mulheres no total de candidatos. Esse percentual está previsto na Lei 9.504/97."Nenhum partido brasileiro respeita a única lei que existe, a única ação para tornar mais igual a representação de mulheres", disse a socióloga. Ela lembrou que há dois anos esteve em um debate semelhante em plenário e que, na ocasião, o Brasil foi considerado um dos piores países na participação de Mulheres nos espaços de poder, como o Parlamento.

 Do Registro de Candidatos

        Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

        § lº No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

        § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

        § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

        Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

        § lº No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

        § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

        § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.