Sobre a Constitucionalidade da Lei 11.340. Lei Maria da Penha no STF
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Protocolo de nº 35685 | ||||||||||||
À Senhora | ||||||||||||
ANA MARIA C. BRUNI | ||||||||||||
Prezado (a) Senhor (a), | ||||||||||||
A propósito, permitimo-nos trazer a Vossa Senhoria algumas informações. Por lei, somente têm prioridade de tramitação os processos nos quais figurem como parte ou como interveniente as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos ou as portadoras de necess idades especiais, desde que a causa em discussão tenha vínculo com a deficiência. Os pedidos de preferência devem ser formulados em petição a ser juntada aos autos, acompanhada de comprovação da idade ou da necessidade especial e sua vinculação ao processo. A análise dos processos no Supremo Tribunal Federal - STF obedece à pauta temática e à ordem cronológica de distribuição, conjugação de critérios que visa a agilização do julgamento dos processos. Com a utilização dos novos institutos da repercussão geral e da súmula vinculante, já houve redução de cerca de 40% no número de processos distribuídos no STF em 2008, em comparação a 2007, o que permite ao STF concentrar-se em assuntos mais variados e grandes controvérsias constitucionais e contribui para a redução do tempo de análise dos processos em geral. Quanto à solicitação de V.Sa., informamos que foi encaminhada ao gabinete de Sua Excelência o Senhor Ministro Marco A urélio relator da ADC/19. | ||||||||||||
A Central do Cidadão agradece o seu contato, em nome de Sua Excelência o Senhor Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal. Atenciosamente, | ||||||||||||
Supremo Tribunal Federal | ||||||||||||
Central do Cidadão | ||||||||||||
Edifício Sede - Sala 309 - Brasília (DF) - 70175-900 | ||||||||||||
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Nome: ANA MARIA C. BRUNI | ||||||||||||
Recebido em: 14 de Maio de 2010 | ||||||||||||
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 19-3 |
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